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Identificação do Consumidor Final na NFC-e

Categoria: Geral | Publicado: quarta-feira, julho 24, 2019 as 10:05 | Voltar
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A Legislação Estadual em seu artigo 5°, VII, alínea “b” do Subanexo XX ao Anexo XV das Obrigações Acessórias prevê que nas operações de valor inferior a R$ 10.000,00 o adquirente pode solicitar sua identificação por meio de CNPJ, CPF ou se tratando de estrangeiro seu documento de identificação.

Orientamos que o contribuinte junto ao seu desenvolvedor de software deve providenciar, caso já não o tenha feito, a inclusão do campo de identificação do consumidor final e mantê-lo em aberto para preenchimento imediato do operador da NFC-e, sempre que solicitado pelo consumidor final.

Alertamos que essa informação deve constar obrigatoriamente no XML transmitido para autorização da SEFAZ/MS conforme dispõe o Manual de Padrões Técnicos (versão 5.0 de fevereiro de 2018) do Leiaute de Impressão de DANFE NFC-e.

Mesmo tratamento deve ter os emissores de NFC-e que dispõem de um cadastro pré-existente de clientes que ao informar os dados no campo identificador os mesmos devem estar contidos no XML (conforme orientação acima) transmitido a SEFAZ/MS e não como informação meramente visual no DANFE NFC-e.

Quaisquer dúvidas entrar em contato pelo FALE CONOSCO pelo site www.sefaz.ms.gov.br

Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul

Equipe NFC-e

Publicado por: acasarin@fazenda

  • A partir de 1º/01/2021, exclusão da NCM 3923.30.00 e inclusões das NCM 3923.30.10 e 3923.30.90, conforme NT 2016.003, versão 1.81
  • 10º Sorteio da Nota MS Premiada
  • ATIVAÇÃO DE REGRA DE VALIDAÇÃO OBRIGATÓRIA NO AMBIENTE DE PRODUÇÃO EM 25/11/2020
  • NOTA MS PREMIADA
  • Programa NOTA MS PREMIADA
SGI - SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO CQ - CONTROLER DE QUALIDADE UCQI