Foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 9.195, de 30 de junho de 2016, o Decreto nº 14.508, de 29 de junho de 2016, sobre a obrigatoriedade de emissão de NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) e CF-e-ECF (Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF do Convênio ICMS 09/09) para contribuintes varejistas, em substituição ao Decreto nº 14.308, de 16 de novembro de 2015, agora revogado.
Todos os contribuintes varejistas com faturamento superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) anuais devem optar pela emissão de NFC-e ou CF-e-ECF nos prazos estabelecidos pelo novo decreto.
Os prazos da obrigatoriedade variam conforme o faturamento da empresa (CNPJ-base):
I – 1º de março de 2017, para faturamento superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em 2016;
II – 1º de setembro de 2017, para faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em 2016;
III – 1º de março de 2018, para faturamento superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) em 2017;
IV – 1º de setembro de 2018, para faturamento superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em 2017.
No entanto, os contribuintes poderão emitir NFC-e anteriormente aos prazos acima, por meio de credenciamento voluntário, a partir de 1º de agosto de 2016.
Já os ECFs que não sejam do Convênio ICMS 09/09 (ECFs Térmicos) podem ser utilizados até 1º de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal.
Os postos revendedores de combustíveis continuam obrigados ao uso do ECF e devem substituí-lo por ECF do Convênio ICMS 09/09 (que emite CF-e-ECF) até 1º de março de 2017.
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