Governo MS Transparência Denuncia Anônima
Governo de MS
Governo de MS
  • Início
  • INSTITUCIONAL
    • LEGISLAÇÃO NACIONAL E ESTADUAL
    • PERGUNTAS FREQUENTES
    • REGRAS DE VALIDAÇÃO
    • URL WEBSERVICES E QR CODE
  • CONSULTAS
    • CONSULTA NFC-e
    • CONSULTA DE EMPRESAS CREDENCIADAS
    • CONSULTA NCM
    • CONSULTA GTIN
    • CONSULTA INUTILIZAÇÃO
  • Serviços
    • CREDENCIAMENTO
    • CÓDIGO DE SEGURANÇA DO CONTRIBUINTE
  • DOWNLOADS
    • MANUAIS
‹ Voltar

NOVO DECRETO SOBRE OBRIGATORIEDADE DE NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) E CUPOM FISCAL ELETRÔNICO ECF (CF-e-ECF)

  • 06 jul 2016
  • Categorias:Geral
  • Compartilhar:

Foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 9.195, de 30 de junho de 2016, o Decreto nº 14.508, de 29 de junho de 2016, sobre a obrigatoriedade de emissão de NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) e CF-e-ECF (Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF do Convênio ICMS 09/09) para contribuintes varejistas, em substituição ao Decreto nº 14.308,  de 16 de novembro de 2015, agora revogado.

Todos os contribuintes varejistas com faturamento superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) anuais devem optar pela emissão de NFC-e ou CF-e-ECF nos prazos estabelecidos pelo novo decreto.

Os prazos da obrigatoriedade variam conforme o faturamento da empresa (CNPJ-base):

I – 1º de março de 2017, para faturamento superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em 2016;

II – 1º de setembro de 2017, para faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em 2016;

III – 1º de março de 2018, para faturamento superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) em 2017;

IV – 1º de setembro de 2018, para faturamento superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em 2017.

No entanto, os contribuintes poderão emitir NFC-e anteriormente aos prazos acima, por meio de credenciamento voluntário, a partir de 1º de agosto de 2016.

Já os ECFs que não sejam do Convênio ICMS 09/09 (ECFs Térmicos) podem ser utilizados até 1º de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal.

Os postos revendedores de combustíveis continuam obrigados ao uso do ECF e devem substituí-lo por ECF do Convênio ICMS 09/09 (que emite CF-e-ECF) até 1º de março de 2017.

Para acessar a legislação da NFC-e, clique aqui:

http://www.nfce.ms.gov.br/legislacao/ ‎

LGPD
Fala Servidor
Acessibilidade

Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica

Rua Delegado Osmar de Camargo S/N
Parque dos Poderes - Campo Grande | MS
Cep: 79031-902

MAPA

SETDIG | Secretaria-Executiva de Transformação Digital