ALTERADA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA NFC-e

Categoria: Geral | Publicado: segunda-feira, maio 28, 2018 as 15:04 | Voltar

Em 25/05/2018 foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 9.663 o Decreto Estadual nº 15.008/2018, que promoveu diversas alterações no Subanexo XX ao Anexo XV do Regulamento de ICMS (que trata de NFC-e e DANFE-NFC-e).

A versão atualizada do Subanexo XX ao Anexo XV do RICMS com as alterações já se encontra disponível no site da NFC-e em “Legislação” ou no link: http://www.nfce.ms.gov.br/legislacao-3/

Confira as PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:

  • Detalhamento da definição de NFC-e (art. 2º);
  • Ampliação da possibilidade de utilização da NF-e em substituição à NFC-e (art. 2º, § 3º);
  • Ampliação da possibilidade de utilização de dispositivos ou soluções de meio de pagamento nas operações realizadas por cartão de crédito ou de débito (art. 2º. § 6º);
  • Obrigatoriedade de emissão de NF-e (em substituição ao modelo 1 ou 1-A) para contribuinte credenciado à emissão de NFC-e (art. 2º, § 9º);
  • Possibilidade de emissão de NF-e para acobertar a mesma operação de venda realizada com NFC-e, com a utilização de CFOP 5.929 e referenciamento da NFC-e (art. 2º, § 10);
  • Disciplinamento do uso de NFC-e e de NF-e para venda de mercadoria realizada fora do estabelecimento (art. 2º, §§ 11 e 12);
  • Restrição para credenciamento à emissão de NFC-e em ambiente de homologação apenas para contribuintes estaduais com situação cadastral “ativo”, “suspenso” ou “provisório” (art. 3º, § 3º, I, “c”);
  • Restrição para liberação do ambiente de produção apenas para contribuintes com situação cadastral “ativo” ou “suspenso” (art.3º, § 4º);
  • Possibilidade de credenciamento à emissão de NFC-e apenas em ambiente de homologação para desenvolvedores de sistemas do Estado (art. 3º, § 3º, I, “d” e art. 3º, § 5º);
  • Detalhamento do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e (art. 5º, VI);
  • Obrigatoriedade de identificação do CEST na NFC-e (art. 5º, IX);
  • Possibilidade de bloqueio de novas autorizações nos casos de uso indevido de transmissões de arquivo para a SEFAZ pelo contribuinte (art. 7º, § 2º);
  • Validação dos campos cEAN e cEANTrib e necessidade de atualização desses dados pelo contribuinte junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do código de barras (art. 8º, §§ 3º e 4º);
  • Prazo para transmissão de NFC-e emitida em contingência passou de 24h para primeiro dia útil subsequente, contado a partir da emissão (art. 13, § 1º, III);
  • Estabelecimento de limite para emissão em contingência off-line de, no máximo, 20% por semestre, excetuado o do credenciamento em ambiente de produção (art. 13, § 1º, VI);
  • A escrituração das NFC-e canceladas, denegadas e dos números inutilizados passou de vedada para facultativa (art. 18);
  • Incorporação automática de alterações futuras no Ajuste SINIEF 19/16 ao Subanexo XX ao Anexo XV do RICMS (art. 20).

Publicado por: acasarin@fazenda