Em 11/06/19 foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 9.921 o Decreto Estadual nº 15.245/19, que promoveu diversas alterações no Decreto 14.508 de 2016 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas), dentre as quais destacam-se:
- Os contribuintes, não enquadrados como MEI, que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) após 31 de dezembro de 2016, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados à emissão da NFC-e. (Art. 2º);
- Os equipamentos ECF que atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados até 30 de setembro de 2019 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, serem cessados, na forma da legislação aplicável, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto. (Art. 5º-A);
- Fica vedada, a partir do dia seguinte aos prazos informados, a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF) pelas empresas que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
- Fica facultada, desde 1º de março de 2017, a utilização de NF-e, em substituição à de NFC-e. (§ 4º do Art. 1°).
- Os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI) podem optar pela emissão de NFC-e, observadas as disposições do Subanexo XX – Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV do Regulamento do ICMS. (Art. 6º-A).
Para mais informações, consulte o Decreto 14.508 de 2016, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 15.245/19.
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul
Equipe NFC-e